Em julho de 2020 o Presidente do Brasil assinou a Lei n.º 14.026/20, que teve origem no Projeto de Lei n.º 4.162/19, estabelecendo um novo quadro regulamentar para o saneamento básico do país.
O objetivo da nova legislação é alcançar o acesso universal aos serviços de saneamento básico até ao ano 2033: 99 por cento de todos os lares do Brasil com abastecimento de água e 90 por cento com eliminação e tratamento de esgotos.
O saneamento básico engloba 3 (três) tipos de serviços: (a) abastecimento de água; (b) recolha e tratamento de esgotos; e (c) gestão de resíduos. Desde sempre o Brasil enfrenta números alarmantes nas três áreas, ficando significativamente atrás de outros países sul-americanos, tais como, por exemplo, o Chile e a Argentina.
Apenas metade da população do Brasil tem acesso à recolha de esgotos e apenas um terço tem os seus esgotos tratados. 35 milhões de pessoas não têm acesso ao abastecimento de água. Além disso, a taxa média de perda de água é de quarenta por cento (em algumas regiões, ultrapassa 50%), o que deixa uma margem significativa para melhorias de eficiência. A indústria de gestão de resíduos encontra-se numa fase inicial, sendo os aterros sanitários ainda um item “paisagístico” ainda bastante frequente, fora dos mais de 3000 lixões, espalhados nas 5 regiões do país.
O governo brasileiro estima que os novos projetos de água e saneamento exigirão mais de 500 bilhões de reais em investimentos tanto no sector privado como no público.
O novo quadro regulamentar também alterou outras leis relevantes no sector, tais como a Lei n.º 9,984/00, que tinha criado a Agência Nacional da Água (ANA), e a Lei n.º 11,445/07, as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
O novo quadro regulamentar estipula que a ANA será responsável pelo estabelecimento de normas que regulamentem os serviços públicos básicos de saneamento. Todas as outras entidades reguladoras e supervisoras subordinadas, tais como a ARSESP (Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado de São Paulo), a AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro), ou a AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul), deverão agir de forma compatível com estas orientações.
A ANA é responsável por isso: (a) as normas de qualidade e eficiência sanitária; (b) a regulação tarifária destes serviços públicos de saneamento; (c) a normalização dos instrumentos comerciais para a prestação de serviços públicos de saneamento básico; (d) a metodologia de cálculo da compensação devida em virtude dos investimentos efetuados, mas ainda não reembolsados ou amortizados; e (e) a reutilização dos efluentes tratados, entre outras matérias.
A regulamentação a ser emitida pela ANA visa estimular a livre concorrência, competitividade, eficiência e sustentabilidade económica na prestação de serviços, proporcionando o acesso universal ao saneamento no Brasil.
Segue link da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14026.htm#:~:text=%E2%80%9CEstabelece%20as%20diretrizes%20nacionais%20para,11%20de%20maio%20de%201978.%E2%80%9D
Referências:
Agência Brasil, 2020. Veja as principais mudanças no novo Marco Legal do Saneamento. https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-07/veja-principais-mudancas-no-novo-marco-legal-do-saneamento (acesso em 20 de novembro de 2020)
Relatório do novo marco legal do saneamento é aprovado em comissão da Câmara dos Deputados. (2020). http://www.mdic.gov.br/index.php/ultimas-noticias/3976-relatorio-do-novo-marco-legal-do-saneamento-e-aprovado-em-comissao-da-camara-dos-deputados (acesso em 20 de novembro de 2020)
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