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DECRETO REGULA A LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS


O Decreto Federal nº 10.240/20, publicado em fevereiro, implementa o sistema de logística reversa para produtos eletrônicos e seus componentes para uso doméstico. A regulamentação era esperada, já que importantes atores do ciclo de comercialização destes produtos, especialmente o setor varejista, não haviam aderido ao acordo do setor sobre o assunto assinado em 31 de outubro de 2019.

Na época, vários setores assumiram obrigações perante as autoridades públicas de implementar uma logística reversa apropriada dos resíduos provenientes do mercado de produtos elétricos e eletrônicos e seus componentes, de forma voluntária, devido à natureza contratual do acordo.

Regras para assegurar proteção igual na inspeção e cumprimento das obrigações imputadas pelo artigo 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (instituída pela Lei nº 12.305/10) já tinham sido estabelecidas pelo Decreto Federal nº 9.177/17 para os não signatários de um acordo industrial ou ordem de consentimento. Agora, o Decreto No. 10.240/20 adota outro instrumento previsto na PNRS e no artigo 15 do Decreto Regulamentar No. 7.404/10.

O objetivo é impor obrigações muito similares às previstas no acordo do setor para todos os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de produtos elétricos e eletrônicos domésticos e seus componentes, que também terão que estabelecer e implementar sistemas de logística reversa para seus resíduos elétricos e eletrônicos independentemente do sistema de coleta pública.

O decreto se aplica a produtos elétricos e eletrônicos para uso doméstico cujo funcionamento requer alimentação elétrica com uma tensão máxima de 240 volts. O uso doméstico é definido como uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por indivíduos. O decreto também permite que empresas ou entidades de gestão recebam produtos elétricos ou eletrônicos e seus componentes com características similares aos de uso doméstico, mas descartados por micro ou pequenas empresas.

Conforme estabelecido no acordo do setor assinado em outubro, a primeira fase da estruturação e implementação do sistema de logística reversa está em andamento e espera-se que seja concluída até 31 de dezembro de 2020. Nesta fase será criado o Grupo de Monitoramento e Desempenho (GAP), responsável pelo monitoramento e disseminação da implementação do sistema de logística reversa. Fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores devem aderir às entidades de gestão ou apresentar um modelo individual para a implementação do sistema.

A segunda fase, programada para começar em 2021, incluirá qualificação de prestadores de serviços, desenvolvimento de planos de comunicação e educação ambiental, treinamento de liderança e instalação de pontos de recepção ou consolidação.

O sistema de logística reversa será totalmente financiado pelas empresas em proporção à sua participação no mercado. Os recursos financeiros também serão diferenciados para cada tipo de produto e definidos de acordo com critérios técnicos e econômicos e as particularidades do produto em questão.

O decreto prevê possíveis custos relacionados com as providências necessárias para o descarte dos resíduos. Se entende, portanto, que as despesas relacionadas ao transporte dos resíduos até os pontos de coleta não serão cobertas pelo sistema, mas única e exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realiza o descarte.

O decreto estipula que os fabricantes e importadores são obrigados a providenciar uma disposição final ambientalmente correta para todos os resíduos recebidos pelo sistema, com preferência para a reciclagem.

Para os importadores, o decreto determina a participação em sistemas de logística reversa como um requisito para o cumprimento no desempenho de suas atividades. A Declaração de Importação também deve conter informações sobre quem é responsável pela estruturação, implementação e operação do sistema de logística reversa, caso contrário, a licença de importação de produtos elétricos e eletrônicos não será concedida.

Os distribuidores devem ser encorajados a aderir às entidades de gestão ou estabelecer seus próprios sistemas de logística reversa, bem como disponibilizar espaços físicos para pontos de consolidação, onde os resíduos serão armazenados enquanto aguardam sua transferência para descarte ambientalmente adequado.

Os comerciantes de produtos eletrônicos são as empresas que trabalham em lojas físicas, em vendas à distância ou por comércio eletrônico. Cabe a eles receber, embalar e armazenar temporariamente os produtos elétricos e eletrônicos descartados pelos consumidores e devolvê-los aos importadores e fabricantes. Os comerciantes também devem estar envolvidos na implementação de planos de comunicação e educação ambiental não-formal.


Veja o Decreto Federal nº 10.240/20


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